"O que é que se encontra no início? O jardim ou o jardineiro? É o jardineiro. Havendo um jardineiro, mais cedo ou mais tarde um jardim aparecerá. Mas, havendo um jardim sem jardineiro, mais cedo ou mais tarde ele desaparecerá. O que é um jardineiro? Uma pessoa cujo pensamento está cheio de jardins. O que faz um jardim são os pensamentos do jardineiro. O que faz um povo são os pensamentos daqueles que o compõem." (Rubem Alves)

sábado, 7 de janeiro de 2012

A POLÍTICA NACIONAL DE MOBILIDADE URBANA

Sancionada a Lei da Política Nacional de Mobilidade Urbana


A presidente Dilma Rousseff sancionou, mesmo que com vetos, a lei que institui a Política Nacional de Mobilidade Urbana. O objetivo é investir mais e priorizar o transporte coletivo urbano e com isso conquistar melhorias no acesso e deslocamento de pessoas e cargas dentro dos municípios brasileiros.

A lei prevê a instituição de pedágio urbano em grandes cidades. Entre os vetos está a proposta de revogação da gratuidade da utilização de transporte público coletivo para carteiros e fiscais do trabalho.

A lei entrará em vigor 100 dias após a data de publicação. Os municípios que não tenham elaborado o plano dentro do prazo terão mais três anos para fazê-lo. “Findo o prazo ficam impedidos de receber recursos federais destinados à mobilidade urbana até que atendam à exigência desta lei”.

LEI No 12.587, DE 3 DE JANEIRO DE 2012
Institui as diretrizes da Política Nacional de Mobilidade Urbana; revoga dispositivos dos Decretos-Leis nos 3.326, de 3 de junho de 1941, e 5.405, de 13 de abril de 1943, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, e das Leis nos 5.917, de 10 de setembro de 1973, e 6.261, de 14 de novembro de 1975; e dá outras
providências.


A P R E S I D E N T A D A R E P Ú B L I C A
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono
a seguinte Lei:

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1o A Política Nacional de Mobilidade Urbana é instrumento
da política de desenvolvimento urbano de que tratam o
inciso XX do art. 21 e o art. 182 da Constituição Federal, objetivando
a integração entre os diferentes modos de transporte e a melhoria da
acessibilidade e mobilidade das pessoas e cargas no território do
Município.
Parágrafo único. A Política Nacional a que se refere o caput
deve atender ao previsto no inciso VII do art. 2o e no § 2o do art. 40
da Lei no 10.257, de 10 de julho de 2001 (Estatuto da Cidade).
Art. 2o A Política Nacional de Mobilidade Urbana tem por
objetivo contribuir para o acesso universal à cidade, o fomento e a
concretização das condições que contribuam para a efetivação dos
princípios, objetivos e diretrizes da política de desenvolvimento urbano,
por meio do planejamento e da gestão democrática do Sistema
Nacional de Mobilidade Urbana.
Art. 3o O Sistema Nacional de Mobilidade Urbana é o conjunto
organizado e coordenado dos modos de transporte, de serviços
e de infraestruturas que garante os deslocamentos de pessoas e cargas
no território do Município.
§ 1o São modos de transporte urbano:
I - motorizados; e
II - não motorizados.
§ 2o Os serviços de transporte urbano são classificados:
I - quanto ao objeto:
a) de passageiros;
b) de cargas;
II - quanto à característica do serviço:
a) coletivo;
b) individual;
III - quanto à natureza do serviço:
a) público;
b) privado.
§ 3o São infraestruturas de mobilidade urbana:
I - vias e demais logradouros públicos, inclusive metroferrovias,
hidrovias e ciclovias;
II - estacionamentos;
III - terminais, estações e demais conexões;
IV - pontos para embarque e desembarque de passageiros e cargas;
V - sinalização viária e de trânsito;
VI - equipamentos e instalações; e
VII - instrumentos de controle, fiscalização, arrecadação de
taxas e tarifas e difusão de informações.
SEÇÃO I
DAS DEFINIÇÕES
Art. 4o Para os fins desta Lei, considera-se:
I - transporte urbano: conjunto dos modos e serviços de
transporte público e privado utilizados para o deslocamento de pessoas
e cargas nas cidades integrantes da Política Nacional de Mobilidade
Urbana;
II - mobilidade urbana: condição em que se realizam os
deslocamentos de pessoas e cargas no espaço urbano;
III - acessibilidade: facilidade disponibilizada às pessoas que
possibilite a todos autonomia nos deslocamentos desejados, respeitando-
se a legislação em vigor;
IV - modos de transporte motorizado: modalidades que se
utilizam de veículos automotores;
V - modos de transporte não motorizado: modalidades que se
utilizam do esforço humano ou tração animal;
VI - transporte público coletivo: serviço público de transporte
de passageiros acessível a toda a população mediante pagamento individualizado,
com itinerários e preços fixados pelo poder público;
VII - transporte privado coletivo: serviço de transporte de
passageiros não aberto ao público para a realização de viagens com
características operacionais exclusivas para cada linha e demanda;
VIII - transporte público individual: serviço remunerado de
transporte de passageiros aberto ao público, por intermédio de veículos
de aluguel, para a realização de viagens individualizadas;
IX - transporte urbano de cargas: serviço de transporte de
bens, animais ou mercadorias;
X - transporte motorizado privado: meio motorizado de
transporte de passageiros utilizado para a realização de viagens individualizadas
por intermédio de veículos particulares;
XI - transporte público coletivo intermunicipal de caráter
urbano: serviço de transporte público coletivo entre Municípios que
tenham contiguidade nos seus perímetros urbanos;
XII - transporte público coletivo interestadual de caráter urbano:
serviço de transporte público coletivo entre Municípios de
diferentes Estados que mantenham contiguidade nos seus perímetros
urbanos; e
XIII - transporte público coletivo internacional de caráter
urbano: serviço de transporte coletivo entre Municípios localizados
em regiões de fronteira cujas cidades são definidas como cidades
gêmeas.
SEÇÃO II
DOS PRINCÍPIOS, DIRETRIZES E OBJETIVOS DA
POLÍTICA NACIONAL DE MOBILIDADE URBANA
Art. 5o A Política Nacional de Mobilidade Urbana está fundamentada
nos seguintes princípios:
I - acessibilidade universal;
II - desenvolvimento sustentável das cidades, nas dimensões
socioeconômicas e ambientais;
III - equidade no acesso dos cidadãos ao transporte público coletivo;
IV - eficiência, eficácia e efetividade na prestação dos serviços
de transporte urbano;
V - gestão democrática e controle social do planejamento e
avaliação da Política Nacional de Mobilidade Urbana;
VI - segurança nos deslocamentos das pessoas;
VII - justa distribuição dos benefícios e ônus decorrentes do
uso dos diferentes modos e serviços;
VIII - equidade no uso do espaço público de circulação, vias
e logradouros; e
IX - eficiência, eficácia e efetividade na circulação urbana.
Art. 6o A Política Nacional de Mobilidade Urbana é orientada
pelas seguintes diretrizes:
I - integração com a política de desenvolvimento urbano e
respectivas políticas setoriais de habitação, saneamento básico, planejamento
e gestão do uso do solo no âmbito dos entes federativos;
II - prioridade dos modos de transportes não motorizados
sobre os motorizados e dos serviços de transporte público coletivo
sobre o transporte individual motorizado;
III - integração entre os modos e serviços de transporte urbano;
IV - mitigação dos custos ambientais, sociais e econômicos
dos deslocamentos de pessoas e cargas na cidade;
V - incentivo ao desenvolvimento científico-tecnológico e ao
uso de energias renováveis e menos poluentes;
VI - priorização de projetos de transporte público coletivo
estruturadores do território e indutores do desenvolvimento urbano
integrado; e
VII - integração entre as cidades gêmeas localizadas na faixa
de fronteira com outros países sobre a linha divisória internacional.
Art. 7o A Política Nacional de Mobilidade Urbana possui os
seguintes objetivos:
I - reduzir as desigualdades e promover a inclusão social;
II - promover o acesso aos serviços básicos e equipamentos sociais;
III - proporcionar melhoria nas condições urbanas da população
no que se refere à acessibilidade e à mobilidade;
IV - promover o desenvolvimento sustentável com a mitigação
dos custos ambientais e socioeconômicos dos deslocamentos
de pessoas e cargas nas cidades; e
V - consolidar a gestão democrática como instrumento e garantia
da construção contínua do aprimoramento da mobilidade urbana.
CAPÍTULO II
DAS DIRETRIZES PARA A REGULAÇÃO DOS SERVIÇOS
DE TRANSPORTE PÚBLICO COLETIVO
Art. 8o A política tarifária do serviço de transporte público
coletivo é orientada pelas seguintes diretrizes:
I - promoção da equidade no acesso aos serviços;
II - melhoria da eficiência e da eficácia na prestação dos serviços;
III - ser instrumento da política de ocupação equilibrada da cidade
de acordo com o plano diretor municipal, regional e metropolitano;
IV - contribuição dos beneficiários diretos e indiretos para
custeio da operação dos serviços;
V - simplicidade na compreensão, transparência da estrutura
tarifária para o usuário e publicidade do processo de revisão;
VI - modicidade da tarifa para o usuário;
VII - integração física, tarifária e operacional dos diferentes
modos e das redes de transporte público e privado nas cidades;
VIII - articulação interinstitucional dos órgãos gestores dos
entes federativos por meio de consórcios públicos; e
IX - estabelecimento e publicidade de parâmetros de qualidade
e quantidade na prestação dos serviços de transporte público coletivo.
§ 1o ( VETADO).
§ 2o Os Municípios deverão divulgar, de forma sistemática e
periódica, os impactos dos benefícios tarifários concedidos no valor
das tarifas dos serviços de transporte público coletivo.
§ 3o ( VETADO).
Art. 9o O regime econômico e financeiro da concessão e o da
permissão do serviço de transporte público coletivo serão estabelecidos
no respectivo edital de licitação, sendo a tarifa de remuneração
da prestação de serviço de transporte público coletivo resultante
do processo licitatório da outorga do poder público.
§ 1o A tarifa de remuneração da prestação do serviço de
transporte público coletivo deverá ser constituída pelo preço público
cobrado do usuário pelos serviços somado à receita oriunda de outras
fontes de custeio, de forma a cobrir os reais custos do serviço prestado
ao usuário por operador público ou privado, além da remuneração
do prestador.
§ 2o O preço público cobrado do usuário pelo uso do transporte
público coletivo denomina-se tarifa pública, sendo instituída por
ato específico do poder público outorgante.
§ 3o A existência de diferença a menor entre o valor monetário
da tarifa de remuneração da prestação do serviço de transporte
público de passageiros e a tarifa pública cobrada do usuário denomina-
se deficit ou subsídio tarifário.
§ 4o A existência de diferença a maior entre o valor monetário
da tarifa de remuneração da prestação do serviço de transporte
público de passageiros e a tarifa pública cobrada do usuário denomina-
se superavit tarifário.
§ 5o Caso o poder público opte pela adoção de subsídio
tarifário, o deficit originado deverá ser coberto por receitas extratarifárias,
receitas alternativas, subsídios orçamentários, subsídios cruzados
intrassetoriais e intersetoriais provenientes de outras categorias
de beneficiários dos serviços de transporte, dentre outras fontes, instituídos
pelo poder público delegante.
§ 6o Na ocorrência de superavit tarifário proveniente de receita
adicional originada em determinados serviços delegados, a receita
deverá ser revertida para o próprio Sistema de Mobilidade Urbana.
§ 7o Competem ao poder público delegante a fixação, o
reajuste e a revisão da tarifa de remuneração da prestação do serviço
e da tarifa pública a ser cobrada do usuário.
§ 8o Compete ao poder público delegante a fixação dos
níveis tarifários.
§ 9o Os reajustes das tarifas de remuneração da prestação do
serviço observarão a periodicidade mínima estabelecida pelo poder
público delegante no edital e no contrato administrativo e incluirão a
transferência de parcela dos ganhos de eficiência e produtividade das
empresas aos usuários.
§ 10. As revisões ordinárias das tarifas de remuneração terão
periodicidade mínima estabelecida pelo poder público delegante no
edital e no contrato administrativo e deverão:
I - incorporar parcela das receitas alternativas em favor da
modicidade da tarifa ao usuário;
II - incorporar índice de transferência de parcela dos ganhos
de eficiência e produtividade das empresas aos usuários; e
III - aferir o equilíbrio econômico e financeiro da concessão e o
da permissão, conforme parâmetro ou indicador definido em contrato.
§ 11. O operador do serviço, por sua conta e risco e sob
anuência do poder público, poderá realizar descontos nas tarifas ao
usuário, inclusive de caráter sazonal, sem que isso possa gerar qualquer
direito à solicitação de revisão da tarifa de remuneração.
§ 12. O poder público poderá, em caráter excepcional e
desde que observado o interesse público, proceder à revisão extraordinária
das tarifas, por ato de ofício ou mediante provocação da
empresa, caso em que esta deverá demonstrar sua cabal necessidade,
instruindo o requerimento com todos os elementos indispensáveis e
suficientes para subsidiar a decisão, dando publicidade ao ato.
Art. 10. A contratação dos serviços de transporte público coletivo
será precedida de licitação e deverá observar as seguintes diretrizes:
I - fixação de metas de qualidade e desempenho a serem
atingidas e seus instrumentos de controle e avaliação;
II - definição dos incentivos e das penalidades aplicáveis
vinculadas à consecução ou não das metas;
III - alocação dos riscos econômicos e financeiros entre os
contratados e o poder concedente;
IV - estabelecimento das condições e meios para a prestação
de informações operacionais, contábeis e financeiras ao poder concedente;
e
V - identificação de eventuais fontes de receitas alternativas,
complementares, acessórias ou de projetos associados, bem como da
parcela destinada à modicidade tarifária.
Parágrafo único. Qualquer subsídio tarifário ao custeio da
operação do transporte público coletivo deverá ser definido em contrato,
com base em critérios transparentes e objetivos de produtividade
e eficiência, especificando, minimamente, o objetivo, a fonte,
a periodicidade e o beneficiário, conforme o estabelecido nos arts. 8o
e 9o desta Lei.
Art. 11. Os serviços de transporte privado coletivo, prestados
entre pessoas físicas ou jurídicas, deverão ser autorizados, disciplinados
e fiscalizados pelo poder público competente, com base nos
princípios e diretrizes desta Lei.
Art. 12. Os serviços públicos de transporte individual de
passageiros, prestados sob permissão, deverão ser organizados, disciplinados
e fiscalizados pelo poder público municipal, com base nos
requisitos mínimos de segurança, de conforto, de higiene, de qualidade
dos serviços e de fixação prévia dos valores máximos das
tarifas a serem cobradas.
Art. 13. Na prestação de serviços de transporte público coletivo,
o poder público delegante deverá realizar atividades de fiscalização
e controle dos serviços delegados, preferencialmente em
parceria com os demais entes federativos.
CAPÍTULO III
DOS DIREITOS DOS USUÁRIOS
Art. 14. São direitos dos usuários do Sistema Nacional de
Mobilidade Urbana, sem prejuízo dos previstos nas Leis nos 8.078, de
11 de setembro de 1990, e 8.987, de 13 de fevereiro de 1995:
I - receber o serviço adequado, nos termos do art. 6o da Lei
no 8.987, de 13 de fevereiro de 1995;
II - participar do planejamento, da fiscalização e da avaliação
da política local de mobilidade urbana;
III - ser informado nos pontos de embarque e desembarque de
passageiros, de forma gratuita e acessível, sobre itinerários, horários,
tarifas dos serviços e modos de interação com outros modais; e
IV - ter ambiente seguro e acessível para a utilização do
Sistema Nacional de Mobilidade Urbana, conforme as Leis nos 10.048,
de 8 de novembro de 2000, e 10.098, de 19 de dezembro de 2000.
Parágrafo único. Os usuários dos serviços terão o direito de ser
informados, em linguagem acessível e de fácil compreensão, sobre:
I - seus direitos e responsabilidades;
II - os direitos e obrigações dos operadores dos serviços; e
III - os padrões preestabelecidos de qualidade e quantidade
dos serviços ofertados, bem como os meios para reclamações e respectivos
prazos de resposta.
Art. 15. A participação da sociedade civil no planejamento,
fiscalização e avaliação da Política Nacional de Mobilidade Urbana
deverá ser assegurada pelos seguintes instrumentos:
I - órgãos colegiados com a participação de representantes do
Poder Executivo, da sociedade civil e dos operadores dos serviços;
II - ouvidorias nas instituições responsáveis pela gestão do
Sistema Nacional de Mobilidade Urbana ou nos órgãos com atribuições
análogas;
III - audiências e consultas públicas; e
IV - procedimentos sistemáticos de comunicação, de avaliação
da satisfação dos cidadãos e dos usuários e de prestação de
contas públicas.
CAPÍTULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES
Art. 16. São atribuições da União:
I - prestar assistência técnica e financeira aos Estados, Distrito
Federal e Municípios, nos termos desta Lei;
II - contribuir para a capacitação continuada de pessoas e
para o desenvolvimento das instituições vinculadas à Política Nacional
de Mobilidade Urbana nos Estados, Municípios e Distrito Federal,
nos termos desta Lei;
III - organizar e disponibilizar informações sobre o Sistema
Nacional de Mobilidade Urbana e a qualidade e produtividade dos
serviços de transporte público coletivo;
IV - fomentar a implantação de projetos de transporte público
coletivo de grande e média capacidade nas aglomerações urbanas
e nas regiões metropolitanas;
V - (VETADO);
VI - fomentar o desenvolvimento tecnológico e científico
visando ao atendimento dos princípios e diretrizes desta Lei; e
VII - prestar, diretamente ou por delegação ou gestão associada,
os serviços de transporte público interestadual de caráter urbano.
§ 1o A União apoiará e estimulará ações coordenadas e
integradas entre Municípios e Estados em áreas conurbadas, aglomerações
urbanas e regiões metropolitanas destinadas a políticas comuns
de mobilidade urbana, inclusive nas cidades definidas como
cidades gêmeas localizadas em regiões de fronteira com outros países,
observado o art. 178 da Constituição Federal.
§ 2o A União poderá delegar aos Estados, ao Distrito Federal
ou aos Municípios a organização e a prestação dos serviços de transporte
público coletivo interestadual e internacional de caráter urbano,
desde que constituído consórcio público ou convênio de cooperação
para tal fim, observado o art. 178 da Constituição Federal.
Art. 17. São atribuições dos Estados:
I - prestar, diretamente ou por delegação ou gestão associada,
os serviços de transporte público coletivo intermunicipais de caráter urbano,
em conformidade com o § 1o do art. 25 da Constituição Federal;
II - propor política tributária específica e de incentivos para
a implantação da Política Nacional de Mobilidade Urbana; e
III - garantir o apoio e promover a integração dos serviços
nas áreas que ultrapassem os limites de um Município, em conformidade
com o § 3o do art. 25 da Constituição Federal.
Parágrafo único. Os Estados poderão delegar aos Municípios
a organização e a prestação dos serviços de transporte público coletivo
intermunicipal de caráter urbano, desde que constituído consórcio
público ou convênio de cooperação para tal fim.
Art. 18. São atribuições dos Municípios:
I - planejar, executar e avaliar a política de mobilidade urbana,
bem como promover a regulamentação dos serviços de transporte
urbano;
II - prestar, direta, indiretamente ou por gestão associada, os serviços
de transporte público coletivo urbano, que têm caráter essencial;
III - capacitar pessoas e desenvolver as instituições vinculadas
à política de mobilidade urbana do Município; e
IV - (VETADO).
Art. 19. Aplicam-se ao Distrito Federal, no que couber, as
atribuições previstas para os Estados e os Municípios, nos termos dos
arts. 17 e 18.
Art. 20. O exercício das atribuições previstas neste Capítulo
subordinar-se-á, em cada ente federativo, às normas fixadas pelas
respectivas leis de diretrizes orçamentárias, às efetivas disponibilidades
asseguradas pelas suas leis orçamentárias anuais e aos imperativos
da Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000.
CAPÍTULO V
DAS DIRETRIZES PARA O PLANEJAMENTO E GESTÃO
DOS SISTEMAS DE MOBILIDADE URBANA
Art. 21. O planejamento, a gestão e a avaliação dos sistemas
de mobilidade deverão contemplar:
I - a identificação clara e transparente dos objetivos de curto,
médio e longo prazo;
II - a identificação dos meios financeiros e institucionais que
assegurem sua implantação e execução;
III - a formulação e implantação dos mecanismos de monitoramento
e avaliação sistemáticos e permanentes dos objetivos
estabelecidos; e
IV - a definição das metas de atendimento e universalização
da oferta de transporte público coletivo, monitorados por indicadores
preestabelecidos.
Art. 22. Consideram-se atribuições mínimas dos órgãos gestores
dos entes federativos incumbidos respectivamente do planejamento
e gestão do sistema de mobilidade urbana:
I - planejar e coordenar os diferentes modos e serviços,
observados os princípios e diretrizes desta Lei;
II - avaliar e fiscalizar os serviços e monitorar desempenhos,
garantindo a consecução das metas de universalização e de qualidade;
III - implantar a política tarifária;
IV - dispor sobre itinerários, frequências e padrão de qualidade
dos serviços;
V - estimular a eficácia e a eficiência dos serviços de transporte
público coletivo;
VI - garantir os direitos e observar as responsabilidades dos usuários; e
VII - combater o transporte ilegal de passageiros.
Art. 23. Os entes federativos poderão utilizar, dentre outros
instrumentos de gestão do sistema de transporte e da mobilidade
urbana, os seguintes:
I - restrição e controle de acesso e circulação, permanente ou temporário,
de veículos motorizados em locais e horários predeterminados;
II - estipulação de padrões de emissão de poluentes para
locais e horários determinados, podendo condicionar o acesso e a
circulação aos espaços urbanos sob controle;
III - aplicação de tributos sobre modos e serviços de transporte
urbano pela utilização da infraestrutura urbana, visando a desestimular
o uso de determinados modos e serviços de mobilidade,
vinculando-se a receita à aplicação exclusiva em infraestrutura urbana
destinada ao transporte público coletivo e ao transporte não motorizado
e no financiamento do subsídio público da tarifa de transporte
público, na forma da lei;
IV - dedicação de espaço exclusivo nas vias públicas para os
serviços de transporte público coletivo e modos de transporte não
motorizados;
V - estabelecimento da política de estacionamentos de uso
público e privado, com e sem pagamento pela sua utilização, como
parte integrante da Política Nacional de Mobilidade Urbana;
VI - controle do uso e operação da infraestrutura viária
destinada à circulação e operação do transporte de carga, concedendo
prioridades ou restrições;
VII - monitoramento e controle das emissões dos gases de
efeito local e de efeito estufa dos modos de transporte motorizado,
facultando a restrição de acesso a determinadas vias em razão da
criticidade dos índices de emissões de poluição;
VIII - convênios para o combate ao transporte ilegal de passageiros; e
IX - convênio para o transporte coletivo urbano internacional
nas cidades definidas como cidades gêmeas nas regiões de fronteira do
Brasil com outros países, observado o art. 178 da Constituição Federal.
Art. 24. O Plano de Mobilidade Urbana é o instrumento de
efetivação da Política Nacional de Mobilidade Urbana e deverá contemplar
os princípios, os objetivos e as diretrizes desta Lei, bem como:
I - os serviços de transporte público coletivo;
II - a circulação viária;
III - as infraestruturas do sistema de mobilidade urbana;
IV - a acessibilidade para pessoas com deficiência e restrição
de mobilidade;
V - a integração dos modos de transporte público e destes
com os privados e os não motorizados;
VI - a operação e o disciplinamento do transporte de carga na
infraestrutura viária;
VII - os polos geradores de viagens;
VIII - as áreas de estacionamentos públicos e privados, gratuitos
ou onerosos;
IX - as áreas e horários de acesso e circulação restrita ou
controlada;
X - os mecanismos e instrumentos de financiamento do transporte
público coletivo e da infraestrutura de mobilidade urbana; e
XI - a sistemática de avaliação, revisão e atualização periódica
do Plano de Mobilidade Urbana em prazo não superior a 10
(dez) anos.
§ 1o Em Municípios acima de 20.000 (vinte mil) habitantes e
em todos os demais obrigados, na forma da lei, à elaboração do plano
diretor, deverá ser elaborado o Plano de Mobilidade Urbana, integrado
e compatível com os respectivos planos diretores ou neles
inserido.
§ 2o Nos Municípios sem sistema de transporte público coletivo
ou individual, o Plano de Mobilidade Urbana deverá ter o foco
no transporte não motorizado e no planejamento da infraestrutura
urbana destinada aos deslocamentos a pé e por bicicleta, de acordo
com a legislação vigente.
§ 3o O Plano de Mobilidade Urbana deverá ser integrado ao
plano diretor municipal, existente ou em elaboração, no prazo máximo
de 3 (três) anos da vigência desta Lei.
§ 4o Os Municípios que não tenham elaborado o Plano de
Mobilidade Urbana na data de promulgação desta Lei terão o prazo
máximo de 3 (três) anos de sua vigência para elaborá-lo. Findo o prazo,
ficam impedidos de receber recursos orçamentários federais destinados
à mobilidade urbana até que atendam à exigência desta Lei.
CAPÍTULO VI
DOS INSTRUMENTOS DE APOIO À MOBILIDADE URBANA
Art. 25. O Poder Executivo da União, o dos Estados, o do
Distrito Federal e o dos Municípios, segundo suas possibilidades
orçamentárias e financeiras e observados os princípios e diretrizes
desta Lei, farão constar dos respectivos projetos de planos plurianuais
e de leis de diretrizes orçamentárias as ações programáticas e instrumentos
de apoio que serão utilizados, em cada período, para o
aprimoramento dos sistemas de mobilidade urbana e melhoria da
qualidade dos serviços.
Parágrafo único. A indicação das ações e dos instrumentos
de apoio a que se refere o caput será acompanhada, sempre que
possível, da fixação de critérios e condições para o acesso aos recursos
financeiros e às outras formas de benefícios que sejam estabelecidos.
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 26. Esta Lei se aplica, no que couber, ao planejamento,
controle, fiscalização e operação dos serviços de transporte público coletivo
intermunicipal, interestadual e internacional de caráter urbano.
Art. 27. (VETADO).
Art. 28. Esta Lei entra em vigor 100 (cem) dias após a data
de sua publicação.

Brasília, 3 de janeiro de 2012; 191o da Independência e 124o
da República.

DILMA ROUSSEFF
Nelson Henrique Barbosa Filho
Paulo Sérgio Oliveira Passos
Paulo Roberto dos Santos Pinto
Eva Maria Cella Dal Chiavon
Cezar Santos Alvarez
Roberto de Oliveira Muniz

Fonte: Luis Nassif Online