"O que é que se encontra no início? O jardim ou o jardineiro? É o jardineiro. Havendo um jardineiro, mais cedo ou mais tarde um jardim aparecerá. Mas, havendo um jardim sem jardineiro, mais cedo ou mais tarde ele desaparecerá. O que é um jardineiro? Uma pessoa cujo pensamento está cheio de jardins. O que faz um jardim são os pensamentos do jardineiro. O que faz um povo são os pensamentos daqueles que o compõem." (Rubem Alves)

domingo, 16 de fevereiro de 2014

MULHER COM DEFICIÊNCIA, QUE NÃO SOPROU O BAFÔMETRO E SOFREU CONSTRANGIMENTO, SERÁ INDENIZADA

O estado do Rio de Janeiro vai indenizar em R$ 45 mil uma mulher que foi autuada por dirigir bêbada depois de não soprar o bafômetro em uma blitz da Lei Seca. O problema é que a motorista não tinha bebido, mas simplesmente não conseguia soprar o aparelho por ter o lado esquerdo do rosto paralisado, devido a uma deficiência. Ela chegou a perder a carteira de motorista. O caso aconteceu em 2012 e, na época o coordenador da "Operação Lei Seca", major Marco Andrade, reconheceu o erro, cancelou a multa, devolveu a CNH à mulher e pediu desculpas.
Mesmo assim, em resposta à ação indenizatória interposta por Esther Naveira e Silva, o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro entendeu que houve dano moral e material pelo despreparo com o qual os agentes lidaram com a situação.
No caso, Esther tem hamiplegia cerebral e uma das consequências da doença é a paralisação da parte esquerda do corpo. Representada pelo advogado Rogério Beze, do RBLAW Advogados, ela interpôs ação indenizatória pedindo que o estado do Rio de Janeiro pague pelo dano moral e material.
O estado do Rio contestou, alegando a que a mulher deve se submeter à legislação como qualquer cidadão e que, sendo assim, não houve nenhuma ilegalidade e nem excesso por parte dos agentes de fiscalização.
No Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, a juíza Alessandra Tufvesson reconheceu que a carteira de habilitação da mulher tem restrições, o seu carro tem o adesivo indicativo da condição de deficiente, e que ela mencionou várias vezes que tinha necessidades especiais. O magistrado citou também o vídeo que foi feito logo após a abordagem inicial que demonstra a dificuldade de comunicação e locomoção de Esther, além do despreparo da equipe que fez a operação — “na medida em que não tinha nenhum ideia da forma de verificação da verossimilhança de sua alegação”, afirmou.
Em relação a defesa do estado do Rio sobre a impossibilidade de tratar a mulher de maneira diferente, a juíza entendeu que deveria sim ter sido conferido um tratamento diferenciado à mulher, “no mínimo mais cauteloso”, para não submetê-la à situação humilhante.
Ainda, segundo Alessandra, a defesa do Rio de Janeiro é contraditória, já que o Coordenador da Operação Lei Seca, Major Marco Andrade, pediu desculpas públicas em relação à atuação de seus agentes, devolvendo carteira de habilitação à mulher. “Conclui-se, logicamente, que a administração pública reconheceu o próprio erro. No entanto, curiosamente, ao longo do tramite processual, a parte ré inova, afirmando a legitimidade do procedimento adotado na abordagem da autora”, disse.
A magistrada entendeu que a rigidez na operação não serve como justificativa para o que aconteceu, mesmo porque a rigidez demonstrou o despreparo da equipe. Como exemplo, a juíza citou afirmação do próprio coordenador sobre a possibilidade de usar outro método de aferição em que a mulher só precisava respirar normalmente em frente ao aparelho.
Como a conduta foi desproporcional, o estado do Rio de Janeiro deve indenizar a mulher. Em relação aos danos morais a falta de preparo dos agentes de fiscalização provocou constrangimento que deve ser reparado em R$ 45 mil, decidiu a juíza. O cálculo dos danos materiais também levou em conta que a cassação irregular da carteira de habilitação fez com que a mulher ficasse sem dirigir, gerando despesas com táxi para o seu deslocamento. Nesse ponto, a juíza entendeu que o valor de R$ 132, pedido pela autora, é suficiente.

Clique aqui para ler a decisão.

EMPRESA É CONDENADA POR CARREGAR FUNCIONÁRIOS EM COMPARTIMENTO DE CARGA

A Companhia de Saneamento Municipal (Cesama), de Juiz de Fora (MG), vai pagar R$ 10 mil de danos morais a três funcionários por tê-los transportado na caçamba de uma camionete durante o expediente, sentados em caixotes e no meio de ferramentas sujas de esgoto. Esse transporte acontecia quatro vezes por dia, durante um período que variava de 30 a 60 minutos cada viagem. A decisão é da 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho.
"A caçamba de veículo de carga não é local apropriado para o transporte de pessoas (artigo 230, II, do CTB), notadamente pela ausência de dispositivos de segurança que pudessem socorrer os trabalhadores em caso de eventual sinistro”, afirmou o ministro Renato de Lacerda Paiva. Ele citou também que os obreiros ficavam expostos a doenças.
A decisão contraria o proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15º Região (Campinas), que havia excluído a empresa da condenação, por não ver "comprovados os pressupostos necessários para a caracterização da responsabilidade da reclamada".
No entanto, o ministro Lacerda Paiva ressaltou que o próprio TRT-15, em seu acórdão, descreveu que a prova testemunhal convenceu no sentido de que o transporte era, de fato, feito em caminhão, com carroceria aberta. E, sendo assim, além desse transporte oferecido pela reclamada não atender às normas de higiene e segurança, o que comporta punição específica do órgão competente, tal enseja o reconhecimento de dano moral.
O ministro disse ainda que, mesmo que o transporte seja uma prática comum, há ofensa à dignidade do trabalhador que se vê obrigado a locomover-se para as frentes de trabalho em cima da carroceria aberta de caminhão, geralmente usada para transporte de animais, sujeitando-se a infortúnios.
Para a 2ª Turma, os elementos conduta — negligência com a segurança dos empregados —, dano e nexo de causalidade foram comprovados, e justifica a reparação pelo dano moral experimentado.
Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.
Foto apenas ilustrativa, da autoria de Alejandro Cartagena.


Processo: 
RR – 241-74.2011.5.03.0035